Redactores: André & Rita


Santa Margarida
8100-033 Alte


domingo, 27 de janeiro de 2008

Zona de Caça Municipal dos Estevais

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS E DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Portaria n.o 358/2004, de 5 de Abril

Com fundamento no disposto no artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 114.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000,de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas peloDecreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro;Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Silves: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal dos Estevais (processo n.o 3554-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão parao Clube dos Terríveis de Caça e Pesca de Santa Margarida, com o número de pessoa colectiva 504996924 e sede na Rua da Escola, Santa Margarida, Alte, 8100 Loulé.
2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 3398 ha.
3.o De acordo com o estabelecido no artigo 16.o doDecreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.o;b) 55 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.o;c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.o;d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.o
4.o As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.o As restantes condições de transferência de gestão,encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.o A sinalização da zona de caça deve obedecer aodisposto na alínea b) dos n.os 2.o e 3.o e nos n.os 4.oa 7.o da Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro,e ainda no n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 deOutubro.
8.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1Março de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rurale Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Fevereiro de 2004.
Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 16 de Março de 2004.»